O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a sociedades que não tenham nenhuma relação de grupo, nem se encontrem obrigadas a organizar os seus serviços internamente, comtemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde são responsáveis. A instituição do serviço comum é realizada através da celebração de um acordo escrito entre as várias empresas ou estabelecimentos que pretendem adotar esta modalidade.
É proibido ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo celebrado.
Legislação aplicável: art.os 74.º-A e 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
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