O acordo celebrado entre as várias empresas ou estabelecimentos que pretendem instituir o serviço comum deve ser comunicado, no prazo de 10 dias após a sua celebração, à Inspeção Regional do Trabalho (Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho), para o domínio da segurança.
A comunicação deve ser acompanhada do acordo celebrado e de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores. A comunicação deve ser apresentada por via eletrónica, através do modelo disponibilizado aqui.
Legislação aplicável: art.º 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
Nº de Telefone Único - 295 204 140
Telefónico – das 9:00 às 16:00, todos os dias úteis
Presencial – das 9:00 às 12:30 e das 13h30 às 16h00, de segunda a sexta-feira (Terceira e São Miguel)
– das 9:00 às 12:30 e das 13h30 às 16h00, de segunda a quarta-feira e sexta-feira (Faial)
– Quinta-feira (Pico)
Presencial com marcação – das 13:30 às 16:00, de segunda a sexta-feira (Terceira e São Miguel).
Presencial com marcação – das 13:30 às 16:00, de segunda a quarta-feira e sexta-feira (Faial).
Presencial com marcação – quinta-feira (Pico).