O serviço externo de segurança no trabalho deve ser requerer a alteração da autorização à Inspeção Regional do Trabalho (Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho) quando se verifica:
¡ A alteração da localização das instalações;
¡ A alteração das características dos equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho;
¡ O alargamento da autorização para a prestação de serviços externos em atividades ou trabalhos de risco elevado.
O GSST realizará nova vistoria se o requerimento corresponder à alteração da localização das instalações.
A alteração da autorização da prestação de serviços externos está sujeita ao pagamento de taxas.
O requerimento de alteração da autorização deverá ser preenchido aqui.
O serviço externo de segurança no trabalho deve comunicar à Inspeção Regional do Trabalho (Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho) quaisquer alterações no quadro de pessoal técnico, nomeadamente a entrada e saída de técnicos ou técnicos superiores de segurança no trabalho.
No caso de contratação de técnicos, a comunicação deve ser acompanhada pelos seguintes elementos:
¡ Identificação do técnico (cópia do documento de identificação pessoal);
¡ Certificado de Aptidão Profissional (CAP) ou Título Profissional de Técnico/Técnico Superior de Segurança no Trabalho;
¡ Comprovativos de atualização científica e técnico do CAP ou Título Profissional;
¡ Curriculum Vitae;
¡ Certificado de Habilitações Literárias;
¡ Documento comprovativo de vínculo contratual do técnico ao serviço externo.
A referida comunicação deve ser feita aqui.
O serviço externo de segurança no trabalho deve ainda comunicar à Inspeção Regional do Trabalho (Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho) a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as alterações de objeto social, no prazo de 30 dias após o facto.
A referida comunicação deve ser feita aqui.
Legislação aplicável: art.º 90.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
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