Tendo em consideração a comunicação da interrupção ou cessação do funcionamento do serviço externo ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo (artigo 85.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual) ou ainda a verificação do não exercício das atividades principais de segurança no trabalho (artigo 73.º-B da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, aditado à Lei anterior), a Inspeção Regional do Trabalho (Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho) pode suspender ou revogar a autorização no que respeita aos domínios da segurança ou ainda reduzi-la no que concerne aos setores de atividade ou às atividades ou trabalhos de risco elevado.
A suspensão da autorização tem uma duração máxima de dois anos. Findado este prazo, é verificado, através de auditoria, se as não conformidades que deram origem à mesma se encontram regularizadas.
Legislação aplicável: art.º 96.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
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