A instituição de um Serviço Interno de Segurança no Trabalho é obrigatória quando se verifica pelo menos uma das seguintes condições:
¡ O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
¡ O conjunto de estabelecimentos que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
¡ O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades ou trabalhos de risco elevado (art.º 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual), a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
Legislação aplicável: art.º 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
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Presencial – das 9:00 às 12:30 e das 13h30 às 16h00, de segunda a sexta-feira (Terceira e São Miguel)
– das 9:00 às 12:30 e das 13h30 às 16h00, de segunda a quarta-feira e sexta-feira (Faial)
– Quinta-feira (Pico)
Presencial com marcação – das 13:30 às 16:00, de segunda a sexta-feira (Terceira e São Miguel).
Presencial com marcação – das 13:30 às 16:00, de segunda a quarta-feira e sexta-feira (Faial).
Presencial com marcação – quinta-feira (Pico).